Publicado decreto que regulamenta a Lei 8.080

A presidente do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou ontem, 29 de junho, o Decreto 7.508, de 28/06/2011, que regulamenta a Lei 8.080, de 19/07/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, além de dar outras providências. Na questão do planejamento da saúde o texto do decreto define que o Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. Outro destaque do Decreto n.º 7.508 é a definição do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde, “acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde”

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro
de 1990,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos
de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e
de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade
de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de colaboração
firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços
de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros
que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais
elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no
SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os
entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos
e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerandose
a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos
indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a
integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o
atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de
atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece:
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com
os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação
dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou
indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de
forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com
os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por
Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os
Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com
outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e
serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma
pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos
entre os entes federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma
Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas
Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em
relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para
conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde
se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de
Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas
Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às
ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados,
entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas
Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será
ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco
individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para
pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados
de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência
integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em
todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da
rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de
continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras
atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e
aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e
demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas
no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do
nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se
as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será
indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos
planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos,
e deverão conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características
epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de
Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações
prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão
compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de
saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o
estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de
maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o
estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II
do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em
consonância com os planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede
de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual,
conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da
integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e
publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas
respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações
e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações
específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a
RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de
doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a
RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e
publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações
específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME,
respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de
acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe,
cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício
regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual,
distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência
farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a
medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou
municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento
das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para
efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar
as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão
ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho
Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada
do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos,
consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de
saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos,
referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e
serviços de saúde entre os entes federativos; interestadual, a respeito da organização das
redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração
das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de
acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro,
estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde
para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da
Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das
Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os
casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização
da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo
da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a
organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos
entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da
assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da
integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo
como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as
responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e
serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de
desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e
fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada
das ações e serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso
às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas
pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de
acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e
dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as
Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes
disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e
recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população
no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de
acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços
de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às
atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes
para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao
cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as
seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das
ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as
unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma
complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para
o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde.
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação
Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual
coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de
serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos
assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as
demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas
estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de
Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da
Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde
informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e
serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art.
4o da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de
saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por
meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o
§ 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
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